Prática de acupuntura não é exclusiva de médicos, defende MPF
03 de dez, 2020Ministério Público Federal em Minas Gerais recomenda que conselhos de medicina parem de divulgar a informação falsa de que o exercício da acupuntura seria restrito à categoria
O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) recomendou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Conselho Regional de Medicina em Minas Gerais (CRM/MG) que se abstenham de afirmações públicas, quer por meio da imprensa, quer nas publicações em seus portais, no sentido de que a acupuntura no Brasil deve ser exercida exclusivamente por médicos.
Em abril deste ano, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) chegou a divulgar nota desmentindo tal exclusividade e afirmando que “a acupuntura é praticada no Brasil de forma multiprofissional há mais de 100 anos em todos os níveis de atenção à saúde e que informações contrárias à difusão desta prática não condizem com a verdade”.
Lembrando que os benefícios da atividade para a saúde são inúmeros, incluindo a redução do tempo de internação e a quantidade de medicamentos utilizados em uma série de tratamentos, o CNS reiterou que a acupuntura “pode ser executada por qualquer profissional de saúde qualificado para tal, não sendo necessária a formação em medicina”. Para o CN, mais profissionais da saúde podem “partilhar a acupuntura e gerar saúde à população”.
Atualmente, a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (código 3221-05), a qual prevê que é atribuição do acupuntor realizar “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica”.
Improbidade e crime – De acordo com o procurador da República Leonardo Andrade Macedo, “a nota divulgada este ano pelo Conselho Nacional de Saúde repetiu os mesmos termos de uma recomendação do próprio CNS, feita em abril de 2012, por meio da qual já se contestava o lobby médico no sentido de garantir exclusividade a essa categoria profissional para a prática da acupuntura. Ou seja, em seis anos, os conselhos de medicina não só ignoraram a recomendação como insistem em veicular informações que violam o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei”.
“Na realidade, segundo o entendimento consagrado pelos tribunais brasileiros, a acupuntura não é uma atividade exclusiva do médico, mas de caráter multiprofissional, de modo que, enquanto a atividade não for regulamentada por lei própria, nenhum conselho de classe, nem mesmo o CFM, está autorizado a estabelecer regras que restrinjam sua prática a determinada categoria profissional”, registra a recomendação.
O procurador da República salienta que qualquer afirmação em sentido contrário é falsa e constitui exercício abusivo da liberdade de expressão. “No caso dos dirigentes e membros de conselhos profissionais, que têm natureza de autarquias federais, a veiculação de informações que não representam a realidade pode configurar inclusive ato de improbidade administrativa e até, eventualmente, crimes contra a honra”, alerta.
O MPF ainda esclarece que uma das justificativas usadas pelos Conselhos para atribuir aos médicos exclusividade na prática da acupuntura deriva de interpretação ou uso equivocados do Decreto 8.516/2015, que incluiu a atividade na relação de especialidades médicas reconhecidas. “Ora, reconhecer que um médico pode se especializar em acupuntura é totalmente diverso de dizer que a prática é exclusiva dessa categoria profissional. O que ocorreu por meio do decreto foi apenas a regulamentação da forma de obtenção do título de especialista, não a vedação do exercício da acupuntura por profissionais de outras áreas”, explica Leonardo Macedo.
Foi dado prazo de 30 dias para que o CFM e o CRM/MG prestem informações quanto ao acatamento da recomendação.
Fonte:
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Assessoria de Comunicação Social
Tel.: (31) 2123.9010 / 9008
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